Institucional

Suspensão do Direito de Dirigir

Procedimento utilizado pelo DETRAN/AL para suspender o direito de dirigir dos condutores infratores, conforme estabelecido nos artigos 256, inciso III e 261 do Código de Trânsito Brasileiro.

A penalidade de suspensão do direito de dirigir é aplicada nos seguintes casos:

· Quando o infrator atingir a contagem de 20(vinte) pontos em seu prontuário no período de 12(doze) meses.

· Quando o condutor cometer infrações que, de forma específica, preveem a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

O processo administrativo será instaurado pelo DETRAN/AL, que notificará o infrator pelos Correios ou por edital, para que ele apresente sua defesa. Ao fim do processo, caso o interessado não tenha alcançado êxito na defesa ou recursos apresentados, ou não os tenha apresentado, deverá entregar a CNH para cumprimento da penalidade imposta que consiste:

1. Em um determinado prazo no qual o direito de dirigir ficará suspenso;

2. A realização de um curso de reciclagem (na modalidade presencial ou EAD)

3. Uma prova aplicada pelo DETRAN.

Cumpridos esses requisitos, o condutor poderá resgatar a CNH e voltar a dirigir normalmente.

Documentos Necessários a Apresentação da Defesa Administrativa em Processo de Suspensão do Direito de Dirigir

Resolução CONTRAN nº 182/05:

"Art. 11. A defesa deverá ser interposta por escrito, no prazo estabelecido, contendo, no mínimo, os seguintes dados:
I - nome do órgão de registro da habilitação a que se dirige;
II - qualificação do infrator;
III - exposição dos fatos, fundamentação legal do pedido, documentos que comprovem a alegação;
IV - data e assinatura do requerente ou de seu representante legal.
§ 1º. A defesa deverá ser acompanhada de cópia de identificação civil que comprove a assinatura do infrator;
§ 2º. O infrator poderá ser representado por procurador legalmente habilitado mediante apresentação de procuração, na forma da lei, sob pena de não conhecimento da defesa."
E demais disposições contidas na Resolução 723/2018 no que couber.

Cassação do documento de habilitação

Será aplicada nos seguintes casos:

· Quando suspenso o direito de dirigir, o condutor for flagrado na condução de qualquer veículo;

· Quando o condutor for reincidente, no prazo de 12(doze) meses, nas infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175, todos do CTB.

Após dois anos da cassação da CNH, o infrator poderá requerer a sua reabilitação desde que se submeta a todos os exames necessários à habilitação.

Deverá fazer exames médicos e teóricos, curso de reciclagem e prova, exame prático na categoria que se encontra ou inferior.


Defesa/Recurso da suspensão/cassação


O condutor infrator poderá recorrer tanto nos processos de suspensão do direito de dirigir, como nos de cassação da CNH.

Após receber a notificação de instauração do processo, ele pode entrar com a defesa administrativa.

Caso sua defesa seja indeferida, ainda terá um prazo para entrar com um recurso em primeira instância na Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI). Para isso, deve ficar atento ao prazo constante na notificação de imposição de penalidade da suspensão do direito de dirigir ou da cassação da CNH.

Caso seja indeferido mais uma vez, é possível recorrer ao CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito) em segunda instância, que é a fase final do processo administrativo.

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